segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Orientações do Comando Local de Greve acerca da liminar do STJ

Após reunir-se, hoje, 7/8/2011, em caráter de urgência, consultado o advogado do sindicato e Brasília,o Comando Local de Greve orienta: 
1) a continuidade normal do movimento, pois a FASUBRA, nem os sindicatos receberam a intimação;
2) visita das páginas do sindicato e do blog da greve diariamente para acompanhar o desenrolar dos fatos;
3) o Comando Nacional de Greve vai soltar uma orientação de como vamos cumprir a liminar, assim que a FASUBRA for intimada e a liminar não for cassada. 
4) participar da assembléia agendada para terça-feira, 09/8/2011.

DECISÃO

Trata-se de "ação de dissídio de greve nacional cumulada com ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer e com ação condenatória", com pedido de liminar, ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM e OUTRAS contra FASUBRA – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS e OUTROS, objetivando a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelos servidores integrantes das referidas entidades sindicais, com a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma delas, em caso de descumprimento da decisão judicial.
 
Narram as autoras, em síntese, que:
Nessas circunstâncias, por se tratar de juízo sumário e inaudita altera pars, entendo razoável nessa fase inicial do processo deferir em parte o pedido subsidiário formulado pelas autoras, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos servidores Técnico-Administrativos em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerida, em caso de descumprimento do que ora se decide.

 
Ante o exposto, nos termos acima consignados, defiro, em parte, a liminar.
 
Proceda-se a reautuação dos autos.
 
Citem-se. Publique-se. Intimem-se.

 
Brasília (DF), 05 de agosto de 2011.

 
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)


São João del-Rei, 07 de agosto de 2011.
CLG

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