domingo, 7 de agosto de 2011

Liminar do STJ para a FASUBRA

PETIÇÃO Nº 8.634 - DF (2011/0172698-5) (f)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

REQUERENTES: 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS UFAM
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ UFPA
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA UFRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ UFOPA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS - UFTO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE UFCG
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UFRN
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO UFRPE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA UFRB
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI - UFVLM
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO UFOP
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB
PROCURADORA: INDIRA ERNESTO SILVA E OUTRO(S)

REQUERIDOS:
FASUBRA - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS
SINTESAM - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS
SINDTIFES/PA - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ UFPA
SINTUFRA - UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA
SINTAD - UFTO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE TOCANTINS
SINTESPB - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DA PARAÍBA
SINTUFCE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARÁ
ASSUFBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA/UFRB
SINTUFAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
SINTUFEPE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL UFRPE
SINTEST/RN- SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
SINTEMA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO MARANHÃO
SINT-IFESGO - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIÁS
SINTFUB - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
SINTUFRJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
SINTUFF - SINDICATOS DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF
ASUNIRIO - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIRIO
SINTUR/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRRJ
SINDIFES/BH - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IFES BELO HORIZONTE
SINDUFLA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE LAVRAS
ASAV - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
ASSUFOP - SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UFOP
SINTE-MED - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE UBERABA
SINTUNIFESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP
SINTUFSCAR - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
SINTUFES - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAUNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
SINTUFSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
SINDITEST-PR - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE TERCEIRO GRAU
APTAFURG - ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA FURG
ASSUFRGS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO ALEGRE
ASSUFSM - CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
SINDIPAMPA - SINDICATO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA


DECISÃO
Trata-se de "ação de dissídio de greve nacional cumulada com ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer e com ação condenatória", com pedido de liminar, ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM e OUTRAS contra FASUBRA – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS e OUTROS, objetivando a declaração de ilegalidade e abusividade do movimento grevista desencadeado pelos servidores integrantes das referidas entidades sindicais, com a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma delas, em caso de descumprimento da decisão judicial.
Narram as autoras, em síntese, que:
a) "apesar de se tratar de entidades autônomas, a greve incitada pela FASUBRA e pelos sindicatos que ela congrega, mobiliza uma única carreira, qual seja, a de Técnicos Administrativos em Educação, que são regidos por uma única lei, a saber Lei 11.091, de 13 de janeiro de 2005" (fl. 12);
b) referida categoria profissional, diante de seu caráter nacional, não se encontra vinculada a um único órgão empregador, mas a vários órgãos, "sublevados por uma Federação de Sindicatos e sindicatos associados" (fl. 12);
c) foi instaurado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão um processo de negociação com a FASUBRA para exame da pauta de reivindicações de interesse da categoria representada, que resultou na fixação de uma agenda de reuniões realizadas no decorrer do mês de maio de 2011;
d) "Para reforçar o compromisso do governo com as negociações, em 1º de junho de 2011, foi enviado à entidade o Ofício Conjunto nº 1/2011-SESU/MEC-SRH/MP, em que os Secretários de Ensino Superior do Ministério da Educação (...) e o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicam a disposição do governo em concluir as negociações em prazo razoável a ser acordado pelas partes em reunião agendada para 7 de junho de 2011" (fls. 14 e 15);
e) diante do comunicado da FASUBRA, de que daria início à greve a partir de 6/6/11, "Interpretando a decisão da categoria como interrupção unilateral das negociações, a Secretaria de Recursos Humanos comunicou o cancelamento da reunião prevista para 7 de junho de 2011" (fl. 15);
f) por meio do Ofício Conjunto 2/2011 – SESU/MEC-SRH/MP, o Secretário de Ensino Superior e o Secretário de Recursos Humanos reafirmaram a importância de retomar as negociações  imediatamente, a fim de alcançar um acordo a tempo de ser contemplado na lei orçamentária de 2012, oferta que, no entanto, foi recusada.
Sustentam que os fatos acima narrados demonstrariam a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, na forma do art. 14 da Lei 7.783/89, haja vista que sua deflagração ocorreu sem que se esgotasse a tentativa de negociação, não se observando, dessa forma, o disposto no art. 3º do citado diploma legal, conforme, aliás, Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST.
Afirmam que a paralização dos servidores colocaria em risco o pleno cumprimento da missão das Universidades Federais, porquanto resultaria "em transtornos de diversas naturezas, alguns deles impossíveis de serem compensados, tais como as inúmeras atividades de pesquisa e experimentação perdidas, atendimentos médicos não realizados ou refeições alimentares não servidas", assim como, dentre outros transtornos irrecuperáveis ou não indenizáveis, "os prejuízos nas diversas atividades de pós-graduação e de graduação, sejam aquelas decorrentes da paralização na emissão de diplomas, no funcionamento de bibliotecas, na não realização de matrículas, na precarização do atendimentos nos hospitais veterinários e nos hospitais de ensino, na não formalização dos trabalhos de conclusão de
curso e no não registro das notas dos alunos, impedindo que o semestre seja devidamente iniciado ou finalizado" (fl. 17).


Seguem afirmando que diversos órgãos, instrumentos e serviços ficariam precários, ou mesmo completamente inativos, tais como os restaurantes universitários, laboratórios, fazendas universitárias e outros, ensejando, inclusive, a responsabilização dos réus na forma dos arts. 186, 187 e 927 do  Código Civil.
Subsidiariamente, em caso de reconhecimento da legalidade do movimento paredista, defendem os autores a necessidade de que seja estabelecido, na forma do art. 9º da Lei 7.783/89, bem como do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 591, de 6/7/92, a manutenção da prestação de serviço por pelo menos 70% dos técnicos, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os pedidos finais foram assim formulados, in verbis (fls. 20/21):
a) seja deferida medida liminar inaudita altera pars para detemrinar a imediata suspensão do movimento grevista de seus servidores em todo o território nacional, cominando multa diária em desfavor das entidades representativas da categoria, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada um, em caso de descumprimento;
b) caso assim não entenda o Ministro Relator, que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para estabelecer os limites do movimento, com a determinação de que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 70% dos servidores Técnico-Administrativos em cada
localidade de atuação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerida;
c) em sede de cognição definitiva e exauriente, que seja declarada a ilegalidade e abusividade da greve em questão, com a cominação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das entidades, por descumprimento;
d) por fim, a condenação das entidades requeridas ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados aos cofres públicos pela greve, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Requerem, ainda, a citação das rés para, querendo, contestarem a presente demanda.
Protestam provar o alegado por todos os meiso de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Juntamente com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22/40.
A Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UFTPR, na petição de fl. 65, requer o ingresso no polo ativo do feito, ao argumento de que os servidores ocupantes dos cargos de Técnico em Administração, de seu respectivo quadro funcional, também aderiram ao movimento nacional de paralisação de suas atividades.
Decido.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, por analogia ao disposto no art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, que atribui competência ao Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Na mesma oportunidade, interpretando o disposto no art. 37, VII, da Constituição da República – o qual garante a todas as categorias, inclusive aos servidores públicos, o direito de greve –, entendeu a Suprema Corte ser aplicável, no que couber e enquanto não for editado regramento específico, a Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
De fato, o direito de greve dos servidores públicos deve lhes ser assegurado, porém não de forma  irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse  público e da continuidade dos serviços essenciais para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino – IFEs.


A propósito, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.


INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.


1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo.
2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil.
3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade.
Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.
Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos
por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV].
4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a  competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entesda Administração à qual estão vinculados.
Pedido julgado procedente. (Rcl 6568/SP, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 25/9/9)
Por sua vez, em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a ausência de periculum in reverso.
Com efeito, mostra-se claro que a paralisação das atividades dos servidores das Instituições Federais de Ensino, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, atenta contra o Estado Democrático de Direito, ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado.
Na mesma linha, são os julgados desta Corte, mutatis mutandis ; AgRg na MC 15.656/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 1º.07.09; AgRg na MC 14.857/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 18.06.09.


Da mesma forma, é manifesto o perigo na demora tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas no âmbito das IFEsde encerramento do primeiro semestre letivo das Universidades Federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano.


De fato, seria prejudicada uma infinidade de estudantes, por todo o País, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram.


Nessas circunstâncias, por se tratar de juízo sumário e inaudita altera pars, entendo razoável nessa fase inicial do processo deferir em parte o pedido subsidiário formulado pelas autoras, para que seja mantida no trabalho, nos dias de greve, uma equipe com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos servidores Técnico-Administrativos em cada localidade de atuação, excluídos desse montante os exercentes de cargos e funções de confiança, até que seja apreciado o mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerida, em caso de descumprimento do que ora se decide.


Ante o exposto, nos termos acima consignados, defiro, em parte, a liminar.


Defiro, ainda, o ingresso da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UFTPR no polo ativo do presente feito.
Proceda-se a reautuação dos autos.
Citem-se. Publique-se. Intimem-se.


Brasília (DF), 05 de agosto de 2011.



MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário